CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43