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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em dois turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 horas.

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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