CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste capítulo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43