CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição. CLT, art. 194 (eliminação da insalubridade) Instrução Normativa nº 3, de 26/06/97, DOU de 03/07/97, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, baixou novas normas sobre procedimentos da 2ª fase da 3ª Campanha Nacional de Fiscalização, para o ano de 1997 e sobre realização do Diagnóstico das Formas mais intoleráveis do Trabalho Infantil.
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43