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TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 376 - (Revogado pela Lei
nº 10.244, de 27/06/01, DOU de 28/06/01)
- Redação anterior:
- Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força
maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou
convencionado, até o máximo de 12 horas, e o salário-hora será, pelo menos, 50%
superior ao da hora normal.
- § único - A prorrogação extraordinária de que trata este
artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente, dentro do prazo de 48
horas.
Enunciado do TST nº 108
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