TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DA SAÚDE DO TRABALHADOR
NAS EMPRESAS
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em
motivo disciplinar técnico, econômico ou financeiro.
§ único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de
reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos
mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Constituição
Federal/88 - ADCT, art. 10, II, a
Portaria nº 3.214,
de 08/06/78, NR 5
Portaria nº 3.195, de 10/08/88 (AIDS -
Campanha)
ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - MEMBRO DA CIPA OU DE
ASSOCIAÇÃO
ESTABILIDADE - CIPEIRO SUPLENTE - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO
ESTABILIDADE - CIPA - DA ANÁLISE DO ENUNCIADO 83 DO TST - ART. 165
DA CLT
ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL - CIPA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- ART.165, DA CLT
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - DIRIGENTE SINDICAL OU DE
ASSOCIAÇÃO - CIPA - ART. 165 CLT
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - SUPLENTE DE CIPA - ARTIGO 165
DA CLT
|