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ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO

Provisória. Em geral

SUPLENTE DE CIPA. ESTABILIDADE. MOTIVO ECONÔMICO, FINANCEIRO E TÉCNICO PARA O DESPEDIMENTO.

Havendo motivo econômico, financeiro e técnico devidamente comprovado, está autorizado o desligamento do suplente da CIPA, a teor do que dispõe o artigo 165 da CLT, que o autoriza para o titular do cargo, que dirá para o suplente. A estabilidade prevista no artigo 10, II, letra "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, só se aplica ao exercente do cargo de direção da CIPA como expressamente consignado no referido dispositivo constitucional e o Enunciado nº 339 do C. TST, que faz remissão àquele artigo constitucional, só pode estar se referindo ao suplente do exercente do cargo de direção e a ninguém mais, inexistindo estabilidade além do mandato até mesmo para os titulares da CIPA em geral. A exceção atinge apenas o que exerce o cargo de direção da CIPA, vale dizer, o seu Vice-Presidente.

TRT-SP 02980017056 RO - Ac. 06ªT. 02990024438 - DOE 12/02/1999 - Rel. RICARDO CESAR ALONSO HESPANHOL

Art. 492 CLT

 

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