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Estabilidade - CIPA

Da análise do Enunciado 83 do C. TST

Conclui-se, a contrário sensu, que os dispositivos constitucionais não comportam mais de uma interpretação. Nesse contexto insere-se a alínea "a", inciso II, do art.10º do Ato das Disposições Transitórias, regra que revê o posicionamento exarado no caput do art. 165 da CLT e que prevê a estabilidade aos empregados eleitos para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes. Certo é que tal dispositivo, quando concede a dita estabilidade aos empregados, não faz qualquer distinção entre o membro efetivo e o suplente da CIPA, não cabendo, portanto, ao intérprete fazê-lo.

TRT-SP 00414/1998-0 - Ac. SDI 1999002922 - DOE 30/03/1999 - Rel. VANIA PARANHOS

Art. 492 CLT

 

 

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