rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS

 

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300, a empresa poderá promover, mediante carimbo, as anotações de que trata o art. 135, § 1º.

§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.

§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no § único do art. 145.

§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

 

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

- seta esq.jpg (769 bytes)

Inicial

- seta dir.jpg (771 bytes)