CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias. Dessa participação o interessado dará recibo. § 1º - O empregado não poderá entrar em gozo das férias sem que apresente a empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão. § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43