CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção II - DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. § 2º - O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Decreto-lei nº 8.622, art. 12, de 10/01/48 (aprendiz matriculado no SENAC) |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43