CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS
Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43