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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS

Seção III - DAS FÉRIAS COLETIVAS

 

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º - Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.

FÉRIAS - COLETIVAS

FÉRIAS COLETIVAS - FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS - ARTIGO 139 DA CLT

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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