Jurisprudência Trabalhista |
FÉRIAS -
COLETIVAS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO DA EMPRESA POR FALTA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 (QUINZE) DIAS. MULTA APLICADA COM FULCRO NO ARTIGO 139, PARÁGRAFO 2.º DA CLT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA OU DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO "MANDAMUS". Não evidencia qualquer violação de lei, abuso de poder ou infringência de direito líquido e certo suscetíveis de reprimenda pela via mandamental, o ato praticado pela D. Autoridade impetrada que procede à lavratura de auto de infração em razão de descumprimento do artigo 139, parágrafo 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz respeito à falta de comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho, com 15 (quinze) dias de antecedência, quando da concessão de férias coletivas. Nem se alegue que a empresa recorrente tenha firmado Acordo Coletivo com o Sindicato profissional convencionando a desnecessidade de envio da comunicação das férias coletivas, uma vez que constou do instrumento normativo a dispensa da comunicação prévia apenas aos empregados e ao Sindicato e não ao órgão local do Ministério do Trabalho, mesmo porque nem sequer poderiam eles "flexibilizar" esse dispositivo, porquanto o parágrafo 2.º, do artigo 139, da Consolidação das Leis do Trabalho, contém norma de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes, por tratar do dever-poder estatal de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança a que se nega provimento. TRT/SP - 12962200500002003 - Ac. SDI 2006003842 - Rel. VANIA PARANHOS - DOE 12/05/2006 |