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HORAS EXTRAS - CARTÃO DE PONTO

EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES. JUNTADA PARCIAL. PRESUNÇÃO.

Como regra, a prova das horas extras incumbe ao autor que as alega (artigo 333, inciso I, do CPC c/c artigo 818, da CLT). Todavia, havendo sistema de cartões de ponto, inverte-se este ônus, que passa a ser da reclamada, a quem incumbe exibir tal prova (art. 845, CLT c/c 359, CPC). A juntada parcial dos cartões erige presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, apenas com relação aos períodos cuja documentação foi omitida pelo empregador.

TRT/SP - 00805200201302009 - RO - Ac. 4ªT 20040201605 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 07/05/2004

Art. 59 CLT

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