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Folha de Pagamento


Descontos

Introdução

Basicamente, cinco são as hipóteses em que são permitidos os descontos nos vencimentos do empregado, as quais são:

Adiantamento de salário

Dispositivos de lei Contrato coletivo Dano causado pelo empregado

Dolo pelo empregado

Limitado ao seu salário mensal ou saldo de salários.

INSS, IRRF, Contribuição Sindical, Pensão Alimentícia, Aviso Prévio não cumprido pelo empregado (art. 487, § 2º), quebra de contrato pelo empregado (art. 480 da CLT), Prestações do Sistema Financeiro de Habitação, e requisições feitas pela Previdência Social.

Descontos a favor dos sindicatos, tais como mensalidades de sócios, contribuição assistencial, contribuição confederativa, etc. (Art. 545 da CLT)

Dano causado pelo empregado, desde que acordada previamente em contrato de trabalho (art. 462 da CLT).

Culpa grave. A má fé praticada pelo empregado (art. 462 da CLT).

Assim, qualquer outro desconto na folha de pagamento realizado nos vencimentos do empregado, terá de haver uma autorização expressa. Deve-se observar também, que sobre o valor do Salário-Familia não poderá sofrer nenhum desconto.

Artigo 477,  § 5º,  da CLT

Enunciado nº 342, TST

" Salário - Descontos - Seguro em grupo. Mostra-se razoável a decisão que conclui pela validade dos descontos efetuados quando o empregado, espontaneamente, adere ao sistema do seguro em grupo. " (TRT, RR 4.200/86-8, José Ajuricaba, Ac. 2ª T., 1.591/87).

" No caso, o desconto assentido tem finalidade nobre (seguro em grupo), não constituindo redução ilícita do salário nem desconto indevido deste. " (TRT, RR 7.328/86, Coqueijo Costa, Ac. 3ª T., 2.370/87).

" As importâncias descontadas a título de seguro, ainda que autorizadas pelo empregado, devem ser revertidas ao mesmo, eis que via de regra, o salário é intangível e não pode ser reduzido pelo empregador, ressalvados os casos expressamente autorizados em lei. " (TST, RR 261/87-4, Barata Silva, Ac. 2ª T., 3.199/87).

" O legislador assegura a intangibilidade dos salários. Os descontos autorizados se restringem a adiantamentos e permissões decorrentes de dispositivos legais ou de contratos coletivos (CLT, art. 462). Salvo situações concretas muito excepcionais, não podem ser descontadas quaisquer outras importâncias, mesmo autorizadas. O aspecto odioso que se possa ver em certos casos concretos é superado pela visão protetora genérica que cristaliza um princípio elevado. " (TRT-SP, RO 20.329/85, Valentin Carrion, Ac. 8ª T.).

" Não podem ser descontadas no salário do empregado quantias não autorizadas pelo art. 462 da CLT, mormente quando estas são impostas ao hipossuficiente que as aceita sob coação. " (TST, RR 7.460/85-1, Francisco Fausto, Ac. 3ª T., 3.118/87).

" Indevida a devolução dos descontos efetuados, quando o empregado com eles concordou e, ainda, usufruiu os benefícios. " (TST, RR 17.909/90.5, Marco Giocomini, Ac. 1ª T., 2.680/91).

Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92: " Art. 20 - Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e/ou convencionais. "

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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