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CLT

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

CPC, art. 514
Lei nº 8.177, de 01/03/91
Lei nº 8.542, de 23/12/92, art. 40
Instrução Normativa nº 2, do TST, DJU de 16/05/91 (interpreta o referido dispositivo)
Enunciado do TST nº 35
Enunciado do TST nº 99
Enunciado do TST nº 161
Enunciado do TST nº 162

§ 1º - Sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor regional de referência, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

CPC, art. 497

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