CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
a) das decisões definitivas das juntas e juízos, no prazo de 8 dias;
b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, que nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
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