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CLT

Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e , nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do decreto-lei nº 960, de 17/12/38.

O Decreto-lei nº 960/38, foi revogado pela Lei nº 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil).

Código Processo Civil, art. 575

Código Processo Civil, art. 576

Código Processo Civil, art. 585, item VI

Código Processo Civil, art. 1.218

Portaria nº 36, de 29/07/91 (Carteira de Identidade Fiscal)

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