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Código Processo Civil

 

Art. 1.218 - Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:

I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);
XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);
XV - (Revogado pela Lei n.º 7.542, de 26-9-1986);
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).