Código Processo Civil
Art. 585 - São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a
debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;
III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro
de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como
encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao
débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo
Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos
requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil
como o lugar de cumprimento da obrigação.