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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

Capítulo III - DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA

 

Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e , nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do decreto-lei nº 960, de 17/12/38.

Nota: O Decreto-lei nº 960/38, foi revogado pela Lei nº 5.869, de 11/01/73 (Código de Processo Civil).

Código Processo Civil, art. 575

Código Processo Civil, art. 576

Código Processo Civil, art. 585, item VI

Código Processo Civil, art. 1.218

Portaria nº 36, de 29/07/91 (Carteira de Identidade Fiscal)

§ único - (Revogado pela Lei nº 1.599, de 09/05/52).

Lei nº 6.830, de 22/09/80, de 22/09/80 (cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública).

 

TÍTULO VII-A - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Art. 642-A - É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) , expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

§ 1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

§ 2º - Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

§ 3º - A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

§ 4º - O prazo de validade da CNDT é de 180 dias, contado da data de sua emissão.

Nota: Art. 642-A acrescido pela Lei nº 12.440, de 07/07/11, DOU de 08/07/11

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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