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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Seção III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

 

Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

§ único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.

Constituição Federal/88, art. 7º, XV
Portaria nº 417, de 10/01/66, DOU de 21/06/66
Decreto nº 83.842, de 14/08/79, DOU de 14/08/79
Medida Provisória nº 1.539-34, de 07/08/97, DOU de 08/08/97
Medida Provisória nº 1.698-51, de 27/11/98, DOU de 28/11/98
Enunciado do TST nº 146
Enunciado do TST nº 176

A Lei n° 605/1949 revogou a antiga autorização prévia da autoridade administrativa para que o estabelecimento comercial funcionasse aos domingos, uma vez que no seu artigo 10 regulamentado pelo artigo 7° do Decreto 27.048/1949 está prevista a autorização permanente para que certas atividades empresariais funcionem aos domingos, dente as quais estão o comércio varejista de peixes, aves, carnes frescas, pão e biscoitos, etc. É certo que na época da promulgação da referida lei não existiam os supermercados e hipermercados e, por isso, os mesmos não constam expressamente na norma regulamentar, entretanto, atualmente a comercialização daqueles produtos hoje é feita por esses estabelecimentos, razão pela qual a norma acima citada aplica-se neste caso por analogia. E, ainda, para que não paire dúvidas acerca da revogação do artigo 68 da CLT, o caput do art. 6° da Lei n° 10.101/2000 autorizou, a parti de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto no inciso I do art. 30, da CF. Com efeito, a única exigência para que os empregados do impetrante trabalhem aos domingos é a existência de um acordo celebrado entre as partes interessadas, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, conforme art. 617 da CLT. Negado provimento à remessa ex officio. (TRT/SP - 12660200500002005 - Ac. SDI 2006005110 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 30/05/2006)

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REQUISITOS

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REQUISITOS

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REQUISITOS

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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