Jurisprudência Trabalhista |
REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO - REQUISITOS REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PARA SUPERMERCADO FUNCIONAR AOS DOMINGOS. DESNECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. SIMPLES EXIGÊNCIA DE ACORDO ENTRE EMPREGADOS E EMPREGADORES ACERCA DO TRABALHO AOS DOMINGOS. A Lei n° 605/1949 revogou a antiga autorização prévia da autoridade administrativa para que o estabelecimento comercial funcionasse aos domingos, uma vez que no seu artigo 10 regulamentado pelo artigo 7° do Decreto 27.048/1949 está prevista a autorização permanente para que certas atividades empresariais funcionem aos domingos, dente as quais estão o comércio varejista de peixes, aves, carnes frescas, pão e biscoitos, etc. É certo que na época da promulgação da referida lei não existiam os supermercados e hipermercados e, por isso, os mesmos não constam expressamente na norma regulamentar, entretanto, atualmente a comercialização daqueles produtos hoje é feita por esses estabelecimentos, razão pela qual a norma acima citada aplica-se neste caso por analogia. E, ainda, para que não paire dúvidas acerca da revogação do artigo 68 da CLT, o caput do art. 6° da Lei n° 10.101/2000 autorizou, a parti de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o disposto no inciso I do art. 30, da CF. Com efeito, a única exigência para que os empregados do impetrante trabalhem aos domingos é a existência de um acordo celebrado entre as partes interessadas, devidamente registrado na Delegacia Regional do Trabalho, conforme art. 617 da CLT. Negado provimento à remessa ex officio. TRT/SP - 12660200500002005 - Ac. SDI 2006005110 - Rel. MARCELO FREIRE GONÇALVES - DOE 30/05/2006 |