Segurança e Saúde no Trabalho


NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

 

18.17 - Alvenaria, revestimentos e acabamentos

18.17.1 - Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.

18.17.2 - Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.

18.17.3 - Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.

18.17.3.1 - Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.

18.17.4 - Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR 9574: 2008 ou alteração posterior.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.1 - O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com respiradouro de segurança, termômetro ou termostato, bem como possuir nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis e visíveis.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.2 - O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer serviço de impermeabilização.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.3 - Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de impermeabilização.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.4 - O local de instalação do equipamento para aquecimento deve:

a) possuir ventilação natural e /ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.5 - O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua capacidade.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.6 - Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte conteúdo mínimo:

a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.7 - O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI deve atender o disposto no item 18.23 desta NR.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.8 - As operações em Espaços Confinados devem atender os itens 18.20 e 18.26.4 da NR-18 e a NR-33.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.4.9 - A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado, ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua armazenagem no local de operação do equipamento de aquecimento.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.5 - Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em qualquer operação de impermeabilização.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.5.1 - Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados no mínimo 3 metros do equipamento de aquecimento;

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.5.1.1 - Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis, previstos nas normas técnicas brasileiras, de no mínimo 5 metros em qualquer operação, quando do uso do equipamento de aquecimento a gás.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.6 - Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser observados os seguintes itens:

a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.7 - Após o uso, a manutenção e a limpeza do equipamento de aquecimento devem seguir as recomendações do fabricante.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.8 - O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico FISPQ, bem como o Plano de Emergência.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.9 - Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem ser aterrados nos termos da NR-10.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

18.17.10 - O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova conexão do cilindro com solução de água e sabão para identificação de eventuais vazamentos no queimador, regulador e válvulas.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13

 18.17.11 - É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em locais sujeitos à ocorrência de ventos fortes e chuva.

Nota: Acrescido pela Portaria nº 644, de 09/05/13, DOU de 10/05/13