(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Férias de Empregados
Art. 625 - O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva
(art. 620).§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.