- Regulamento do Imposto de Renda - PF
- Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)
(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
- LIVRO III - TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA
PROGRESSIVA
Seção VI - Deduções
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 641 - Para determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 4º, incisos II a VI ).