Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 4º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6º da Lei nº 8.134, de 27/12/90;

II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/06/08, DOU de 24/06/08
Redação anterior:
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

III - a quantia, por dependente, de:

a) R$ 132,05, para o ano-calendário de 2007;

b) R$ 137,99, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 144,20, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 150,69, para o ano-calendário de 2010;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11/ Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
Redação anterior:
d) R$ 150,69, a partir do ano-calendário de 2010;

e) R$ 157,47, para o ano-calendário de 2011;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11/ Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

f) R$ 164,56, para o ano-calendário de 2012;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

g) R$ 171,97, para o ano-calendário de 2013;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11/ Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

h) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
h) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
h) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Redação anterior:
h) R$ 179,71, a partir do ano-calendário de 2014.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11/ Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

i) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
i) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
i) R$ 187,80, a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69, a partir do ano-calendário de 2010;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
III - a quantia de R$ 126,36 por dependente;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
III - a quantia de R$ 126,36 por dependente;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
III - a quantia de R$ 117,00 por dependente;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 e Lei nº 11.119, de 25/05/05, DOU de 27/05/05
Redação anterior:
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02
Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02.
Redação anterior:
III - a quantia de R$ 90,00 por dependente;

IV - as contribuições para Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:

a) R$ 1.313,69, por mês, para o anocalendário de 2007;

b) R$ 1.372,81, por mês, para o ano-calendário de 2008;

c) R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;

d) R$ 1.499,15, por mês, para o ano-calendário de 2010;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
Redação anterior:
d) R$ 1.499,15, por mês, a partir do ano-calendário de 2010.

e) R$ 1.566,61, por mês, para o ano-calendário de 2011;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

f) R$ 1.637,11, por mês, para o ano-calendário de 2012;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

g) R$ 1.710,78, por mês, para o ano-calendário de 2013;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

h) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
h) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
h) R$ 1.787,77, por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Redação anterior:
h) R$ 1.787,77, por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

i) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
i) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
i) R$ 1.868,22, por mês, a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69, por mês, para o anocalendário de 2007;
b) R$ 1.372,81, por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15, por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
VI - a quantia de R$ 1.257,12, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
VI - a quantia de R$ 1.257,12, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
VI - a quantia de R$ 1.164,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04
Redação anterior:
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02
Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02.
Redação anterior:
VI - a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentaria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/14, DOU de 14/11/14
Redação anterior:
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.832, de 20/06/13, DOU de 21/06/13

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei:

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.202, de 08/12/15, DOU de 09/12/15 (RT 099/2015)
Redação anterior:
§ único - A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do art. 8º desta Lei.