Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 8º - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:1. R$ 2.480,66 para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 2.592,29 para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 2.708,94 para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 2.830,84 para o ano-calendário de 2010;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
- Redação anterior:
- 4. R$ 2.830,84 a partir do ano-calendário de 2010;
5. (revogado);
6. R$ 2.958,23 para o ano-calendário de 2011;Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
7. R$ 3.091,35 para o ano-calendário de 2012;Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
8. R$ 3.230,46 para o ano-calendário de 2013;Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
9. R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014; eNota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 Redação anterior: 9. R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014; e Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14 Redação anterior: 9. R$ 3.375,83 a partir do ano-calendário de 2014; Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11 10. R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
- Redação anterior:
- 9. R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
10. R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior: 10. R$ 3.527,74 a partir do ano-calendário de 2015; Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14 Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07 Redação anterior: b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: 1. R$ 2.480,66, para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 2.592,29, para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 2.830,84, a partir do ano-calendário de 2010; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06 Redação anterior: b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84, relativamente: Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06 Redação anterior: b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente: Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06 Redação anterior: b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00, relativamente: 1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; 2. ao ensino fundamental; 3. ao ensino médio; 4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); 5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 e Lei nº 11.119, de 25/05/05, DOU de 27/05/05 Redação anterior: b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais); Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02 Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02. Redação anterior: b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do conribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00; c) à quantia, por dependente, de:
1. R$ 1.584,60 para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 1.655,88 para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 1.730,40 para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 1.808,28 para o ano-calendário de 2010;5. R$ 1.889,64 para o ano-calendário de 2011;
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
- Redação anterior:
- 4. R$ 1.808,28 a partir do ano-calendário de 2010;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
6. R$ 1.974,72 para o ano-calendário de 2012;Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
7. R$ 2.063,64 para o ano-calendário de 2013;Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
8. R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014; eNota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 Redação anterior: 8. R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014; e Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14 Redação anterior: 8. R$ 2.156,52 a partir do ano-calendário de 2014; Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11 9. R$ 2.275,08 a partir do ano-calendário de 2015;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
- Redação anterior:
- 8. R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15 Redação anterior: 9. R$ 2.253,56 a partir do ano-calendário de 2015; Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
- Redação anterior:
- 9. R$ 2.275,08, a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07 Redação anterior: c) à quantia, por dependente, de: 1. R$ 1.584,60, para o ano-calendário de 2007; 2. R$ 1.655,88, para o ano-calendário de 2008; 3. R$ 1.730,40, para o ano-calendário de 2009; 4. R$ 1.808,28, a partir do ano-calendário de 2010. Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06 Redação anterior: c) à quantia de R$ 1.516,32 por dependente; Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06 Redação anterior: c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06 Redação anterior: c) à quantia de R$ 1.404,00 por dependente; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 Redação anterior: c) à quantia de R$ 1.272,00 por dependente; Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02 Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02. Redação anterior: c) à quantia de R$ 1.080,00 por dependente; d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/06/08, DOU de 24/06/08
- Redação anterior:
- f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27/12/90, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.
i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/14, DOU de 14/11/14
- Redação anterior:
- i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
- Nota: Acrescido pela Lei nº 12.832, de 20/06/13, DOU de 21/06/13
§ 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferências para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.
§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II:
§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.