Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 8º - A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:

1. R$ 2.480,66 para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 2.592,29 para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 2.708,94 para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 2.830,84 para o ano-calendário de 2010;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
Redação anterior:
4. R$ 2.830,84 a partir do ano-calendário de 2010;

5. (revogado);

6. R$ 2.958,23 para o ano-calendário de 2011;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

7. R$ 3.091,35 para o ano-calendário de 2012;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

8. R$ 3.230,46 para o ano-calendário de 2013;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

9. R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
9. R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
9. R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Redação anterior:
9. R$ 3.375,83 a partir do ano-calendário de 2014;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

10. R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15

Redação anterior:

10. R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
10. R$ 3.527,74 a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino médio, à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de:
1. R$ 2.480,66, para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 2.592,29, para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 2.708,94, para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 2.830,84, a partir do ano-calendário de 2010;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84, relativamente:
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.373,84 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), relativamente:
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00, relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04 e Lei nº 11.119, de 25/05/05, DOU de 27/05/05
Redação anterior:
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1, 2º e 3º graus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais);
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02
Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02.
Redação anterior:
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do conribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.700,00;

c) à quantia, por dependente, de:

1. R$ 1.584,60 para o ano-calendário de 2007;

2. R$ 1.655,88 para o ano-calendário de 2008;

3. R$ 1.730,40 para o ano-calendário de 2009;

4. R$ 1.808,28 para o ano-calendário de 2010;

Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
Redação anterior:
4. R$ 1.808,28 a partir do ano-calendário de 2010;

5. R$ 1.889,64 para o ano-calendário de 2011;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

6. R$ 1.974,72 para o ano-calendário de 2012;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

7. R$ 2.063,64 para o ano-calendário de 2013;

Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

8. R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
8. R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
8. R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014; e
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
Redação anterior:
8. R$ 2.156,52 a partir do ano-calendário de 2014;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 528, de 25/03/11, DOU de 28/03/11 / Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11

9. R$ 2.275,08 a partir do ano-calendário de 2015;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.149, de 21/07/15, DOU de 22/07/15
Redação anterior:
9. R$ 2.275,08, a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 10/03/15, DOU de 11/03/15
Redação anterior:
9. R$ 2.253,56 a partir do ano-calendário de 2015;
Nota: Acrescido pela Medida Provisória nº 644, de 30/04/14, DOU de 02/05/14
 
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31/05/07, DOU de 31/05/07
Redação anterior:
c) à quantia, por dependente, de:
1. R$ 1.584,60, para o ano-calendário de 2007;
2. R$ 1.655,88, para o ano-calendário de 2008;
3. R$ 1.730,40, para o ano-calendário de 2009;
4. R$ 1.808,28, a partir do ano-calendário de 2010.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 340, de 29/12/06, DOU de 29/12/06
Redação anterior:
c) à quantia de R$ 1.516,32 por dependente;
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.311, de 13/06/06, DOU de 14/06/06
Redação anterior:
c) à quantia de R$ 1.516,32 (mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) por dependente;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 280, de 15/02/06, DOU de 16/02/06
Redação anterior:
c) à quantia de R$ 1.404,00 por dependente;
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 232, de 30/12/04, DOU de 30/12/04
Redação anterior:
c) à quantia de R$ 1.272,00 por dependente;
Nota: Nova redação dada pela
Medida Provisória nº 22, de 08/01/02, DOU de 09/01/02
Lei nº 10.451, de 10/05/02, DOU de 13/05/02.
Redação anterior:
c) à quantia de R$ 1.080,00 por dependente;

d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/06/08, DOU de 24/06/08
Redação anterior:
f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6º da Lei nº 8.134, de 27/12/90, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro.

i) às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/14, DOU de 14/11/14
Redação anterior:
i) às contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Nota: Acrescido pela Lei nº 12.832, de 20/06/13, DOU de 21/06/13

§ 1º - A quantia correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferências para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, representada pela soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, não integrará a soma de que trata o inciso I.

§ 2º - O disposto na alínea "a" do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 11.727, de 23/06/08, DOU de 24/06/08
Redação anterior:
§ 3º - As despesas médicas e de educação dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo.