Legislação
Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11/01/73, DOU de 17/01/73CAPÍTULO III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.124 - Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Nota: Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007
§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Nota: Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007
§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
Nota: Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007