(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Disposições Gerais
Art. 620 - Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 21):BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 |
- |
- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
27,5 |
360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2000
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º e Lei nº 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único):BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
Até 900,00 |
- |
- |
Acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135,00 |
Acima de 1.800,00 |
25 |
315,00 |
§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 3º, parágrafo único).§ 2º - O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês
(Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).§ 3º - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 12, inciso V).