Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO - CAPÍTULO II
Art. 3º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei nº 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
BASE DE CÁLCULO EM R$ |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
até 900,00 |
- |
- |
acima de 900,00 até 1.800,00 |
15 |
135 |
acima de 1.800,00 |
25 |
315 |
§ único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.