Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO - CAPÍTULO II

Art. 3º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. , e 12 da Lei nº 7.713, de 22/12/88, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:

BASE DE CÁLCULO EM R$

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$

até 900,00

-

-

acima de 900,00 até 1.800,00

15

135

acima de 1.800,00

25

315

§ único - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.