Legislação
Art. 7º - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei.
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados para pessoas jurídicas.
§ 1º - O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.
§ 2º - (revogado).
Nota: § 2º revogado pela Lei
nº 8.218, de 29/08/91, DOU 30/08/91.
Redação anterior:
§ 2º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da
sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o
recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos
pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial tais como
serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico,
avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 3º - (vetado).