Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 12 - Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos:

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313, de 23/12/91;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685, de 20/07/93;

IV - (vetado);

V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

VI - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 5º da Lei nº 4.862, de 29/11/65.

VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/01/15, DOU de 20/01/15
Redação anterior:
VII - até o exercício de 2015, ano-calendário de 2014, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Nota: Nova redação dada pela Lei nº 12.469, de 26/08/11, DOU de 29/08/11
Redação anterior:
VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.
Nota: Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06 / Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06

VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Nota: Acrescido pela Lei nº 12.715, de 17/09/12, DOU de 18/09/12

§ 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV não poderá reduzir o imposto devido em mais de 12%.

§ 2º - (vetado).

§ 3º - A dedução de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - está limitada:

a) a 1 empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre 1 salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias, referidos também a 1 salário mínimo;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11 desta Lei, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.

Nota: § 3º-  Nova redação dada pela Lei nº 11.324, de 19/07/06, DOU de 20/07/06
Redação anterior:
§ 3º - A dedução a que se refere o inciso VII do caput:
I - está limitada:
a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;
b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;
II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;
III - não poderá exceder:
a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;
b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;
IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.
Nota: § 3º acrescido pela Medida Provisória nº 284, de 06/03/06, DOU de 07/03/06