Regulamento do Imposto de Renda - PF

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99 (republicada em 17/06/99)

(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)

LIVRO I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO IV - RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural
Subseção VII - Compensação de Prejuízos

 

Art. 65 - O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19).

§ 1º - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).

§ 2º - O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.

§ 3º - É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei nº 9.250, de 1995, art. 21).

§ 4º - Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 e § 1º).

§ 5º - A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do art. 60.