Legislação


Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95

 

Art. 20 - O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à aliquota de 15%.

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, a apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto devido, não sendo permitidas a opção pelo arbitramento de 20% da receita bruta e a compensação de prejuízos apurados.

§ 2º - O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador.

§ 3º - Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital.