Legislação
Lei nº 9.250, de 26/12/95, DOU de 27/12/95
Art. 19 - O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.
§ único - A pessoa física obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.