(Revogado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/18, DOU de 23/11/18)
Art. 66 - A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).