Legislação


Lei nº 8.213, de 24/07/91, DOU de 25/07/91

Planos de Benefícios da Previdência Social

 

Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Nota: Artigo restabelecido, tendo em vista que a conversão da MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98, em Lei nº 9.732, de 11/12/98, DOU de 14/12/98, não considerou a respectiva alteração.
Redação anterior:
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, desde que, após a consolidação das lesões, resulte seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
Nota: nova redação dada pela MP nº 1.729, de 02/12/98, DOU de 03/12/98.
Redação anterior:
Art. 118 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Nota: Aplica-se também nos contratos por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21/01/98.

§ único - (Revogado)

Nota: Revogado pela Lei nº 9.032, de 28/04/95

 

Súmula nº 378 - TST

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO
I) GARANTIA DE EMPREGO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
Revela-se insustentável o entendimento segundo o qual o afastamento previdenciário é condição "sine qua non" para a constituição do direito à garantia de emprego que o art. 118 da Lei no. 8.213/91 prevê como sendo pelo prazo mínimo de doze meses. Por acidente do trabalho entende-se o infortúnio de impacto, ocorrido em razão da relação de emprego e que instantaneamente provoca trauma físico, ou seja, uma lesão corporal ou perturbação funcional de gravidade variável, ocasionando morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho mediante seqüela permanente ou temporária. Já a doença profissional e a doença do trabalho (que a Lei no. 8.213/91, o Decreto no. 357/91 e o Decreto no. 2.172/97 consideram como sendo acidentes do trabalho em sentido amplo, para os efeitos legais) são entidades mórbidas insidiosas, de lenta e gradual aquisição e manifestação, definidas em lei com o emprego dos vocábulos produzida ou desencadeada (doença profissional) e adquirida ou desencadeada (doença do trabalho), enquanto para o acidente de trabalho em sentido estrito a lei reserva o verbo ocorrer (acontecer, suceder, sobrevir).
II) GARANTIA DE EMPREGO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
Afigura-se de elementar percepção que a referência feita no art. 118 da Lei no. 8.213/91, a respeito da cessação do auxílio-doença acidentário, constitui cautela normativa aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, vale dizer, ao trauma imobilizante em que, de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente fatal tampouco propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao atendimento médico e afastamento imediato do trabalho. Caso se tratasse de requisito inafastável para o gozo da garantia de emprego, não se encontraria, no mesmo diploma legal, a expressa previsão de que se considere, como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, uma das três possibilidades seguintes: a) a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; b) ou o dia da segregação compulsória (infecto-contágio); c) ou o dia em que for realizado o diagnóstico (art. 23 da Lei no. 8.213/91). Ora, das hipóteses mencionadas apenas a segregação compulsória acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário. Logo, não se pode exigir, sempre, que o empregado tenha requerido e obtido o mencionado afastamento no curso do contrato, particularmente quando o acidente que o vitimou não se revestiu de impacto imobilizante ou gravidade imediata. (TRT-SP 02990244187 - RO - Ac. 08ªT. 20000256980 - DOE 13/06/2000 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)
 
 
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - Garantia de emprego do acidentado. Início.
O fato gerador do direito à garantia de emprego contida no artigo 118 da Lei nº 8.213 começa com a cessação do auxílio-doença acidentário, que não consta dos autos. Indevida a garantia postulada. (TRT-SP 02990311950 - RO - Ac. 03ªT. 20000293363 - DOE 04/07/2000 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - Garantia de emprego do acidentado. Início.
"A perda mínima da capacidade auditiva, de um só dos ouvidos, não autoriza a estabilidade normativa" (TRT-SP 02990300834 - RO - Ac. 01ªT. 20000298160 - DOE 04/07/2000 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DA LOCUÇÃO PRAZO MÍNIMO, CONTIDA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91.
Relativamente ao disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, é inequívoco que prazo mínimo não é máximo nem único e se a lei - que não contém palavras inúteis -- assim o definiu é porque obviamente contempla a possibilidade de sua extensão indefinida, a depender da existência e gravidade de eventuais seqüelas, conquanto, como já se tem sustentado jurisprudencialmente, para que o acidentado seja beneficiário do prazo mínimo sequer há necessidade de que do acidente resultem prejuízos físicos e irreversíveis. A exegese do referido artigo, no tocante à fixação do mínimo ali consignado, não dispensa a concomitante verificação do art. 168, II, da CLT, que prevê a obrigatoriedade do exame médico demissional a fim de que o empregado não seja posto para fora da empresa em condições de saúde combalidas pela atividade nela desenvolvida ao longo do contrato. (TRT-SP 19990485340 - RO - Ac. 08ªT. 20000659651 - DOE 13/02/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias. (Enunciado nº 43, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)