Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

Verbas incidentes

Lei nº 7.713, de 22/12/88, DOU de 23/12/88, art. 7°

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99, art. 43 (Rendimentos do Trabalho Assalariado)

Decreto nº 3.000, de 26/03/99, DOU de 29/03/99, art. 45 (Rendimentos do Trabalho Não-assalariado)

Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01, art. 2º

Férias

13º salário

PLR

 

ADIANTAMENTOS

Acórdão nº 102-30.269 - Sessão de 18/10/95 - DOU de 10/11/95.

Sujeitam-se ao Imposto de Renda Retido na Fonte os adiantamentos de quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, pois a tributação independe da denominação dos rendimentos ou direitos, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e qualquer título (Lei nº 7.713/88 art. 3º, § 4º).
 
Acordam os Membros da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de tempestividade e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
 
Processo nº 14052/004.108/92 /44
Acórdão nº 102-30.269 - Sessão de 18/10/95
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Recorrida: DRF - Brasília - DF
 
Antonio de Freitas Dutra - Presidente
José Carlos Passuelo - Relator
Louremberg Ribeiro Nunes Rocha - Procurador da Fazenda Nacional
 

REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 273, DE 07/08/09, DOU DE 16/09/09

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM A verba percebida pelo empregado a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio, constitui rendimento tributável na fonte e na Declaração de Ajuste Anual. Dispositivos Legais: Arts. 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966); art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 43, I, X e XVI, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Parecer Normativo CST nº 864, de 1971. VALÉRIA VALENTIM Chefe da Divisão-Substituta.

 

ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - IMPOSTO SOBRE A RENDA - TRIBUTAÇÃO

De acordo com o parecer da Coordenação-Geral de Tributação (Solução de Consulta nº 209, de 16/12/21, DOU de 29/12/21), o adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda. Na íntegra:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 209, DE 16/12/21, DOU DE 29/12/21

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

ABONO PECUNIÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL.

O abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tem a sua tributação pelo imposto sobre a renda afastada em decorrência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida pelo Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.

O adicional constitucional de férias (terço constitucional) incidente sobre o abono pecuniário de férias, pago no curso do contrato de trabalho, é tributado pelo imposto sobre a renda.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 682, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62; Ato Declaratório PGFN nº 6, de 16 de novembro de 2006.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

 

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso IX.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Nota: As Soluções de Consulta da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação), ressalta-se, geram efeito vinculante não apenas a quem fez a pergunta, mas a todos contribuintes em situação semelhante.

A COSIT, Coordenação-Geral de Tributação, é um órgão da Receita Federal cuja principal responsabilidade é responder consultas de cunho tributário por meio das chamadas "Soluções de Consulta".

Há a falsa crença de que ela gera apenas efeito entre as partes da consulta, mas sua matéria tem efeito de lei sobre todos, representando um importante instrumento de transparência e legalidade disponível a todos que tenham dúvidas em matéria tributária.