Departamento Pessoal
Tributação
Imposto de Renda - PF
IRRF
13º Salário
PERÍODO | PROCEDIMENTOS |
de 11/05/89 a 28/11/89 | O IRRF sobre o 13º salário (2ª parcela) era calculada na forma do item 16, da IN nº 49, isto é, tomando-se como base a mesma alíquota a que estiver o rendimento mensal, não podendo ser deduzido a "parcela a deduzir" da própria tabela. |
de 29/11/89 a 12/12/90 | Com o advento da MP nº 114, esse procedimento foi alterado, calculando-se sobre o valor isolado das demais parcelas e aplica-se a tabela do IRRF, inclusive a parcela a deduzir. Permitiu-se ainda, a dedução de dependentes, pensão alimentícia, despesas médicas e outros.
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de 13/12/90 a 12/11/91 | Com o advento da MP nº 284, de 13/12/90, DOU de 14/12/90, acrescentou o INSS para dedução da Renda Bruta eliminando as despesas médicas . Também alterou os incisos IV e V, do art. 5º, da MP nº 114, passando a ter uma nova redação.
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de 13/11/91 a 08/12/91 |
Com o advento da Instrução Normativa nº 102, e 12/11/91, DOU de 13/11/91, da Secretaria Nacional, alterou o cálculo da dedução do INSS para efeito de cálculo do IRRF sobre o 13º salário, pagos na ocasião da 2ª parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. Com a nova regra, o INSS passou a ser deduzido integralmente até o valor-teto de isenção do IRRF (antes era orientado o cálculo proporcional entre as parcelas do 13º salário e saldo de salários, em relação ao total do INSS apurado. |
a partir de 09/12/91 |
Com o advento do Decreto nº 356, de 07/12/91 DOU de 09/12/91, que alterou a sistemática de cálculo do INSS sobre o 13º salário, passando a incidir isoladamente sobre o valor integral do 13º salário, terminou a complicada e trabalhosa sistemática de se calcular o IRRF sobre o 13º salário. Com base no que determina o art. 7º, da MP nº 284, de 14/12/90, posteriormente convertida em Lei nº 8.134/90, como via de regra, o valor descontado do INSS proveniente ao 13º salário, passou a ser descontado somente para a base de cálculo do IRRF do 13º salário, e, o INSS proveniente a saldo de salários, será descontado somente para a base de cálculo do IRRF para saldo de salários.
A Instrução Normativa nº 127, de 30/11/92, DOU de 01/12/92, determinou, ratificando, que a base de cálculo do IRRF sobre o 13º salário - 2ª parcela, será o próprio valor, isoladamente, permitidas as deduções legais, utilizando-se a tabela do IRRF relativo ao mês de dezembro. No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente pago ao mês fixado, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela vigente no mês da quitação. Do imposto apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01, art. 7º
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Retenção igual ou inferior a R$ 10,00
Complementação do 13º salário - 3ª parcela
A complementação do 13º salário (3ª parcela), que é paga aos empregados até o dia 10 de janeiro, deverá ser recalculada, utilizando-se a tabela de dezembro (e não de janeiro), deduzindo-se do imposto apurado o valor anteriormente retido.