Departamento Pessoal


Tributação

Imposto de Renda - PF

IRRF

 

13º Salário

PERÍODO

PROCEDIMENTOS

de 11/05/89 a 28/11/89

O IRRF sobre o 13º salário (2ª parcela) era calculada na forma do item 16, da IN nº 49, isto é, tomando-se como base a mesma alíquota a que estiver o rendimento mensal, não podendo ser deduzido a "parcela a deduzir" da própria tabela.

de 29/11/89 a 12/12/90

Com o advento da MP nº 114, esse procedimento foi alterado, calculando-se sobre o valor isolado das demais parcelas e aplica-se a tabela do IRRF, inclusive a parcela a deduzir. Permitiu-se ainda, a dedução de dependentes, pensão alimentícia, despesas médicas e outros.

" Art. 5º - O imposto de renda previsto no art. 26, da Lei nº 7.713/88, incidente sobre o 13º salário (art. 7º, VIII, da CF/88), será calculado de acordo com as seguintes regras:
I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713/88;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988. "
de 13/12/90 a 12/11/91

Com o advento da MP nº 284, de 13/12/90, DOU de 14/12/90, acrescentou o INSS para dedução da Renda Bruta eliminando as despesas médicas .

Também alterou os incisos IV e V, do art. 5º, da MP nº 114, passando a ter uma nova redação.

" Art. 7º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6º, observada a vigência estabelecida no § 4º, do mesmo artigo;
II - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único - A dedução de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinados a partir de janeiro de 1991. "
...
Art. 16 - O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o 13º salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes normas:
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;
IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7º desta MP, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21/12/89. "

de 13/11/91 a 08/12/91

Com o advento da Instrução Normativa nº 102, e 12/11/91, DOU de 13/11/91, da Secretaria Nacional, alterou o cálculo da dedução do INSS para efeito de cálculo do IRRF sobre o 13º salário, pagos na ocasião da 2ª parcela ou na rescisão do contrato de trabalho. Com a nova regra, o INSS passou a ser deduzido integralmente até o valor-teto de isenção do IRRF (antes era orientado o cálculo proporcional entre as parcelas do 13º salário e saldo de salários, em relação ao total do INSS apurado.

 

a partir de 09/12/91

Com o advento do Decreto nº 356, de 07/12/91 DOU de 09/12/91, que alterou a sistemática de cálculo do INSS sobre o 13º salário, passando a incidir isoladamente sobre o valor integral do 13º salário, terminou a complicada e trabalhosa sistemática de se calcular o IRRF sobre o 13º salário.

Com base no que determina o art. 7º, da MP nº 284, de 14/12/90, posteriormente convertida em Lei nº 8.134/90, como via de regra, o valor descontado do INSS proveniente ao 13º salário, passou a ser descontado somente para a base de cálculo do IRRF do 13º salário, e, o INSS proveniente a saldo de salários, será descontado somente para a base de cálculo do IRRF para saldo de salários.

" Art. 7º - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
...
II - as contribuições para Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. "

A Instrução Normativa nº 127, de 30/11/92, DOU de 01/12/92, determinou, ratificando, que a base de cálculo do IRRF sobre o 13º salário - 2ª parcela, será o próprio valor, isoladamente, permitidas as deduções legais, utilizando-se a tabela do IRRF relativo ao mês de dezembro.

No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente pago ao mês fixado, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total dessa gratificação, utilizando-se a tabela vigente no mês da quitação. Do imposto apurado, será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.

" Art. 6º - A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 1º - Considera-se mês de quitação o mês de dezembro ou mês de rescisão de contrato de trabalho.
§ 2º - Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total, inclusive antecipações, desta gratificação, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) dependentes;
b) pensão judicial;
c) contribuição previdenciária oficial;
d) parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagas pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
§ 3º - Para efeito de cálculo do Imposto reutilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º - No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação.
Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º - Cabe o sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês da quitação. A base de cálculo do Imposto será o valor do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato. "

Instrução Normativa nº 15, de 06/02/01, DOU 08/02/01, art. 7º

 

Retenção igual ou inferior a R$ 10,00

Complementação do 13º salário - 3ª parcela

A complementação do 13º salário (3ª parcela), que é paga aos empregados até o dia 10 de janeiro, deverá ser recalculada, utilizando-se a tabela de dezembro (e não de janeiro), deduzindo-se do imposto apurado o valor anteriormente retido.

Fds.:
 
art. 70, I, "d" da Lei nº 11.196/05
art. 638 do RIR/99
art. 7º, § 4º, da IN SRF nº 15/01