Departamento Pessoal


Tributação

FGTS

 

Atraso

De acordo com art. 30 do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, DOU 12/11/90 (Regulamento do FGTS), o empregador que não recolhe o FGTS, fica sujeito a sanções previstas nos arts. 50 e 52 do próprio Regulamento. Há ainda, acréscimos de juros de mora (1% ao mês) e multa de 20% (redução de 10%, quando recolhido dentro do mês do vencimento), incidentes sobre o valor atualizado. Com a extinção da BTN Fiscal, inexiste a atualização monetária.

A Caixa Econômica Federal, publica mensalmente no site www.caixa.gov.br, as tabelas de coeficientes de atualização para recolhimento em atraso, sendo:

GFIP

Tabela 1 – Optantes no ano de 1967
Tabela 2 – Optantes no ano de 1968
Tabela 3 – Optantes no ano de 1969
Tabela 4 – Optantes no ano de 1970
Tabela 5 – Optantes no ano de 1971 até 22/09/1971
Tabela 6 – Não optantes e optantes após 22/09/1971
Tabela 7 – Não optantes e optantes após o ano de 1967

GRFC (vigência a partir de 28/09/2001):

Tabela 8 – Mês da rescisão, mês anterior ao da rescisão e aviso prévio indenizado
Tabela 9 – Multa rescisória para demissões até 27/09/2001, inclusive
Tabela 10 – Multa rescisória para demissões a partir de 28/09/2001, inclusive

 

Orientações relativas ao cálculo do recolhimento em atraso

Recolhimento Mensal ao FGTS em Atraso

Recolhimento Rescisório do FGTS em Atraso

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 72

 

Parcelamento de débito

Circular nº 182, de 12/11/99, DOU de 17/11/99, da Caixa Econômica Federal

Ato Declaratório nº 4, de 21/02/02, DOU 22/02/02, do Departamento de Fiscalização do Trabalho (Secretaria de Inspeção do Trabalho) - Precedente Administrativo nº 1

A Resolução n° 467, de 14/12/04, DOU de 20/12/04, do Conselho Curador do FGTS, estabeleceu normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

A Resolução n° 466, de 14/12/04, DOU de 20/12/04, estabeleceu normas para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.

A Circular nº 348, de 1503/05, DOU de 31/03/05, da Caixa, disciplinou condições para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.

A Circular nº 349, de 15/03/05, DOU de 31/03/05, da Caixa, disciplinou condições para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

A Circular nº 459, de 09/01/09, DOU de 20/01/09, da Caixa Econômica Federal - CAIXA, disciplinou procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa.

A Circular nº 460, de 09/01/09, DOU de 20/01/09, da Caixa Econômica Federal - CAIXA, disciplinou procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não.

 

Regularização de Débitos / GRDE - Guia de Regularização de Débitos do FGTS

Circular nº 265, de 14/10/02, DOU de 21/10/02, da Caixa Econômica Federal

A Circular nº 351, de 04/04/05, DOU de 08/04/05, da Caixa Econômica Federal, disciplinou procedimentos de regularização de débitos dos empregadores relativos ao FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110 de 29/06/2001 registrados junto à CAIXA, especialmente aquela efetuada por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE.

 

Parcelamento de dívidas

Efeitos de débitos salariais, de mora de FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS