Departamento Pessoal
Registro de Pessoal
Transferência de empregados
Situação em que é permitida a transferência
São situações previstas na legislação trabalhista, em que é permitida a transferência, sem a respectiva anuência:
a) empregados com cargos de confiança, desde que, havendo a necessidade de transferência, o empregado com cargo de confiança, poderá ser transferido à localidade diversa (§ 1º do art. 469 da CLT);
RETORNO DO EMPREGADO AO LOCAL DA CONTRATAÇÃO. É do empregador o ônus do retorno do empregado ao local da contratação porque a ele cabem as despesas com a transferência do empregados (artigo 470 da CLT). O fato de o empregado exercer cargo de confiança apenas possibilita a transferência em caso de necessidade de serviço, mas não retira a obrigação do empregador de custear as despesas de retorno do empregado transferido. (AC un do TRT da 8ª. R RO 2798/92 Rel. Juiz Haroldo da Gama Alves DJU 09.12.92) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A regra geral é a de que o empregado não poderá ser transferido, salvo demonstrada a necessidade do serviço em outra localidade. O par. 1º. do art. 469 da CLT excepciona para o detentor de cargo de confiança e para aquele trabalhador cujo contrato já prevê a transferência como condição implícita ou explícita. Todavia, a exceção não significa que também esteja o empregador liberado do pagamento do adicional de transferência, pois entendimento nesse sentido levaria ao "bis in idem", com real desprestígio da lei. A lei é uma construção cultural para prover para uma realidade e não para levar ao impasse ou ao injusto (art 5o. LICC). (AC un do TRT 2a. Região RO 19990517420/99). Rel. Francisco Antonio de Oliveira DJU 15.10.99)b) contratos de trabalho com cláusula explícita ou implícita de transferência
Livre transferência - Anotação na CTPS
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - A transferência do empregado para obra em outra localidade, ainda que como condição implícita do contrato de trabalho (§ 1º, do art. 469 da CLT), não exclui o direito à percepção do adicional de transferência previsto no § 3º, do mesmo artigo. TRT/SP 02990278774 - RO - Ac. 04ªT. 20000381378 - DOE 04/08/2000 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI
c) extinção do estabelecimento
Havendo a extinção do estabelecimento, não há necessidade de se obter a anuência do empregado (§ 2º do art. 469 da CLT), pois a própria situação cria a necessidade de se transferir a outro local (filial ou nova sede), salvo nos casos de empregados estáveis, quando há a real necessidade de obter-se o consentimento. Não havendo, e caso a empresa deseje dispensá-lo, deve-se observar os respectivos procedimentos.
TRANSFERÊNCIA. LICITUDE. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. Nos termos do parágrafo 2º do art. 469 da CLT, a extinção do estabelecimento em que laborar o empregado é pressuposto de licitude da ordem de transferência do local de trabalho. Mero fechamento do setor de trabalho não se coaduna com a extinção do próprio estabelecimento, pois esta, de maior abrangência, supõe a completa desativação das atividades empresariais na localidade de origem. A supressão da atividade, e não do estabelecimento, desautoriza a incidência da exceção legal prevista no parágrafo 2º do art. 469 consolidado. TRT-SP 19990432271 - RO - Ac. 08ªT. 20000639260 - DOE 16/01/2001 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
Cisão, Fusão e Incorporação de sociedades
Para todas essas hipóteses, devem-se comprovar a real necessidade dos serviços para configurar a transferência. Pois, não havendo, torna-se nulo.