Departamento Pessoal


Registro de Pessoal

Registro de empregados

 

Livro ou Fichas - Autenticação

Até 12/11/91, o livro ou fichas de registro de empregados, estavam sujeitos a prévia autenticação pela Delegacia Regional do Trabalho.

No período de 13/11/91 até 22/01/92, vigência da Portaria nº 3.626/91, foi dispensado a autenticação nos livros ou fichas de registro de empregados, porém, logo veio a Portaria nº 3.024, de 22/01/92, DOU de 23/01/92, determinando a autenticação novamente. Portanto, nesse período prevaleceu o critério da não autenticação nos livros ou fichas de registro de empregados.

A partir de 23/01/92, com a publicação da Portaria nº 739, de 29/08/97, DOU de 05/09/97, do Ministério do Trabalho, deu nova redação aos arts. 2º e 3º da Portaria nº 3.626, de 13/11/91, determinando que a autenticação do primeiro livro ou grupo de fichas, bem como de suas continuações, será efetuada pelo Fiscal do Trabalho, quando da fiscalização no estabelecimento empregador.

A partir de 20/06/01, com o advento da Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01, que revogou o art. 42 da CLT, os livros, fichas ou sistema eletrônico de registro de empregados, não mais estão sujeitos a autenticação prévia pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24

 

Termos de "Abertura" e "Responsabilidade":

Na vigência da Portaria nº GB 195, de 10/05/68 (revogada pela Portaria nº 3.626, de 13/11/91) era exigido o " Termo de Abertura " na primeira ficha (não utilizado para registro de empregados) e também o "Termo de Responsabilidade", para fins de autentização das respectvas fichas na DRT local. Com a revogação do art. 42 da CLT (combinados com a Portaria nº 739, de 29/08/97, DOU de 05/09/97 e o Precedente Administrativo nº 24), a referida autenticação ficou atribuída ao Auditor Fiscal do Trabalho quando de sua visita fiscal na empresa. Assim, presumimos que os referidos "termos" foram abolidos. No entanto, na prática, às informações entre uma DRT e outra se divergem. Assim, recomendamos consultar previamente à DRT de sua localidade.

Modelo:

Metalúrgica Alpha Ltda, estabelecido na rua das Palmeiras, 125, neste município, com a atividade econômica de estamparia de auto peças, CNPJ nº 57.265.360/0001-36, registra o presente grupo de fichas (ou livro), de nº 101 a nº 500, na DRT, em cumprimento ao disposto nos artigos 41 e 42 da CLT, declarando, outrossim, que foi apresentado, na oportunidade, como prova da numeração anterior, a ficha nº 100 (ou livro).

(data e assinatura do empregador)

 

Continuação:

Desde 02/05/95, com o advento da Portaria nº 402, de 28/04/95, o livro ou fichas de registro de empregados em continuação estão dispensados da autenticação prévia pelo DRT. Estes poderão ser autenticados na ocasião da visita do fiscal do trabalho.

Esta instrução está contida na Portaria nº GB 195, de 10/05/68, embora revogada pela Portaria nº 3.626, de 13/11/91, as DRTs continuam utilizando o mesmo critério, por falta de novas instruções.

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N° 24