Departamento Pessoal
Jornada de Trabalho
Afastamentos do Trabalho
Pandemia do Coronavírus (covid-19)
INSS - Contribuição aos Serviços Sociais - Competências abril, maio e junho de 2020 - Redução das alíquotas
A Medida Provisória nº 932, de 31/03/20, DOU de 31/03/20, edição extra, alterou as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente no período de 01/04/2020 até 30/06/2020.
As alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, ficam reduzidas a para os seguintes percentuais:
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP - 1,25%;
Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Social do Transporte - SEST - 0,75%;
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT - 0,5%;
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR:
Contribuições Previdenciárias - Competências março e abril de 2020 - Prazo de recolhimento - Prorrogaçâo
A Portaria nº 139, de 03/04/20, DOU de 03/04/20 (RT 028/2020), Edição Extra: 65-A, do Ministério de Estado da Economia, alterada pela Portaria nº 150, de 07/04/20, DOU de 08/04/20 (RT 029/2020), prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
Em síntese, as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas e a contribuição devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
Atentar-se que, a prorrogação dos prazos de vencimento abrange somente as contribuições "devidas pelo empregador". Portanto, as contribuições descontadas dos empregados e as devidas para outras entidades e fundos
(contribuição de terceiros), bem como os valores retidos na NF (cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário) deverão ser recolhidos em seus prazos normais, sem prorrogação.Veja mais informações no site da Receita Federal.
Nota:Também não estão sujeitos a prorrogação, nos casos previstos no art. 30, Inciso III (empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa), § 7º (entidade promotora do espetáculo ) e § 9º (associação desportiva) do art. 22, da Lei nº 8.212/91.
Contribuições Previdenciárias - Competência maio de 2020 - Prazo de recolhimento - Prorrogaçâo
A Portaria nº 245, de 15/06/20, DOU de 15/06/20 (RT 049/2020), do Ministério de Estado da Economia, prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.
As parcelas do empregador, das contribuições previdenciárias relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.
Atentar-se que, a prorrogação dos prazos de vencimento abrange somente as contribuições "devidas pelo empregador". Portanto, as contribuições descontadas dos empregados e as devidas para outras entidades e fundos (contribuição de terceiros), bem como os valores retidos na NF (cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário) e outros* deverão ser recolhidos em seus prazos normais, sem prorrogação.
Auxílio-Doença - Primeiros 15 dias - Covid-19
Dedução nas contribuições previdenciárias.