Departamento Pessoal
Folha de Pagamento
Vencimentos
Salário e Remuneração
Salário "in natura"
Habitação
A habitação caracteriza-se salário-utilidade somente quando é fornecida gratuitamente ao empregado como vantagem econômica, isto é, para economizar o seu dinheiro.
Descaracteriza-se quando:
Para efeitos trabalhistas e tributários, o valor base do salário-utilidade é calculado tomando-se o percentual da tabela do antigo salário mínimo e multiplicando-se pelo seu salário contratual. Se, o imóvel foi locado pela empresa, o valor base será o próprio valor do aluguel. Quando a habitação é coletiva, o valor base será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes (§ 4º do artigo 458 da CLT).
O desconto está limitado em 25% sobre o seu salário contratual (§ 3º do artigo 458 da CLT).
Moradia - Contrato de locação do imóvel
Quando o empregador oferecer a moradia ao empregado, recomenda-se elaborar o contrato de locação do imóvel, mesmo que o valor do aluguel seja apenas simbólico. Porque, o problema é na hora da desocupação do imóvel pelo ex-empregado. Não adianta mencionar a desocupação do imóvel no contrato de trabalho, porque a Justiça do Trabalho não é compentente para promover o despejo (lei do inquilinato). Caso o aluguel seja descontado na folha de pagamento, o empregado deverá assinar a autorização de desconto.
Nota: O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia (Lei Complementar nº 150, de 01/06/15, DOU de 02/06/15).