Departamento Pessoal


Folha de Pagamento

Descontos

 

Contribuições destinadas aos sindicatos

Com exceção da Contribuição Sindical, qualquer desconto sobre os salários do empregado, a favor do sindicato, deverá estar previsto em Lei ou em Convenção/Acordo Coletivo. Se não estiver previsto, mediante uma autorização de desconto, devidamente assinada pelo empregado, a empresa poderá efetuar o desconto (arts. 462 e 545, ambos da CLT).

 

Contribuição Assistencial

A contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT) é acertada na convenção coletiva ou determinada em sentença normativa de dissídio coletivo. Critérios de desconto e de recolhimento constarão no próprio documento.

 

Contribuição Confederativa

O art. 8º da Constituição Federal de 1988, estabeleceu o seguinte:

" a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; ".

Assim, cabe a empresa proceder o desconto de seus empregados, desde que haja uma formalização expedida pelo sindicato. Quanto ao critério de desconto e recolhimento, constará no próprio documento.

 

Não sindicalizados - Contribuições Assistencial e Confederativa

A decisão do TST, através do Precedente Normativo nº 119, declarou aos sindicatos a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições assistencial e confederativa de não-sindicalizados. Assim, os sindicatos não poderão mais incluir, nos acordos coletivos do trabalho, cláusula que determine a cobrança de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo, incidente sobre o salário dos trabalhadores não-sindicalizados.

A cobrança é inconstitucional porque fere os arts., inciso XX, e , inciso V, da Constituição, que garantem a plena liberdade de associação e de sindicalização. "Ninguém é obrigado a se filiar a qualquer associação civil ou mesmo se manter filiado a um sindicato".

PN 119 - TST
Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DESCONTOS SUCESSIVOS. Configura-se abusiva e ilegal a imposição, por parte do sindicato profissional, de contribuição assistencial em caráter permanente, com descontos sucessivos sobre os salários dos trabalhadores, como se referida contribuição fosse um tributo devido à entidade de classe. Ao instituir a contribuição com essas características, o sindicato violou o princípio da intangibilidade dos salários, praticando verdadeira "derrama contributiva". Ação declaratória de nulidade de cláusula de convenção coletiva que se julga parcialmente procedente (TRT/SP - 20008200400002003 - AD - Ac. SDC 2005001056 - Rel. NELSON NAZAR - DOE 14/06/2005).

A Portaria nº 160, de 13/04/04, DOU de 16/04/04 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinou o desconto em folha de pagamento de salário das contribuições instituídas pelos sindicatos, tais como a confederativa, assistencial, etc., devidamente aprovadas em assembléia geral da categoria e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, que ficaram limitadas apenas para os empregados sindicalizados. Mas, logo veio a Portaria nº 180, de 30/04/04, DOU de 03/05/04 (Revogada pela Portaria nº 1.417, de 19/12/19, DOU de 20/12/19 - RT 102/2019), suspendendo as orientações. O Supremo Tribunal Federal, DOU de 29/04/05, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13/04/04, DOU de 16/04/04, do Ministério do Trabalho e Emprego (RT 031/2004).

Contribuições confederativas/assistenciais. Impossibilidade de dedução dos empregados não filiados à entidade sindical. A contribuição confederativa e/ou assistencial não tem natureza tributária, não é compulsória, razão pela qual não poderá ser descontada dos trabalhadores não filiados à entidade sindical. Tal procedimento fere o direito à livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V, CF). (TRT-SP 20010190281 - RS - Ac. 06ªT. 20010237369  - DOE 18/05/2001 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO)

CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR. VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediante transferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentes descontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob pena de ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de conduta antisindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil. (Enunciado nº 27, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)

 

Contribuição Sindical