Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I - DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO

 

Art. 513 - São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho;

Lei nº 8.073, de 30/07/90, art. 3º

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Enunciado do TST nº 224
Enunciado do TST nº 334

§ único - Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

 


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ÍNDICE

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