Departamento Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Justiça do Trabalho
Introdução
De acordo com o disposto no art. 643 da CLT, as questões oriundas das relações entre empregados e empregadores, estabelecidas na legislação social, são dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Basicamente, de acordo com ao art. 111 da CF/88, a Justiça do Trabalho dispõe de três órgãos, os quais são:
As Juntas de Conciliação e Julgamento possuem a seguinte composição:
Nas cidades onde não há Juntas, cabe o Juiz de Direito da Comarca exercer essas funções.
Notas:
A Lei nº 7.701, de 21/12/88, DOU de 22/12/88, dispôs sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos.
A Lei nº 10.770, de 21/11/03, DOU de 24/11/03, dispôs sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho e definiu jurisdições.
A Instrução Normativa nº 27, de 16/02/05, DJU de 22/02/05, do Tribunal Superior do Trabalho (editada pela Resolução n° 126/2005, DJU de 22/02/05), baixou novos procedimentos aplicáveis ao processo do trabalho em função da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04), abrangendo os ritos rdinário, sumaríssimo ou especial (ações ajuizadas na Justiça do Trabalho), interposição de recursos, e custas, emolumentos, e honorários advocatícios e periciais.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho - e não à Justiça Comum Estadual - dirimir controvérsia acerca da existência de sucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ou parcialmente suas unidades de produção. (Enunciado nº 8, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança de honorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição de pessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação de consumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse, porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalho abarcado pelo artigo 114 da CF. (Enunciado nº 23, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER E INTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os que envolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregados públicos), são da competência da Justiça do Trabalho. (Enunciado nº 24, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento de jurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação do FGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda que figurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido. (Enunciado nº 63, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem, seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiça do Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importando qual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc). (Enunciado nº 64, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROCEDIMENTO DA CLT. I - Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a ser adotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiça do Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado. II - As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursal do processo do trabalho. (Enunciado nº 65, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea "a" e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de "contribuições para terceiros", como as destinadas ao "sistema S" e "salário-educação", por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social. (Enunciado nº 74, TST, Comissão Científica da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, 23/11/2007)