Constituição Federal
Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
- Nota: Nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 9.12.99.
- Redação anterior:
- III - as Juntas de Conciliação e
Julgamento.
§ 1º - (Revogado)
- Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de
08/12/04, DOU de 31/12/04
- Redação anterior:
- § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete
Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre
advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
- Nota: Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
9.12.99.
- Redação anterior:
- § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo
Senado Federal, sendo:
- I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos
dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três
dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
- II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99)
- Redação anterior:
- II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º - (Revogado)
Nota: Revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
Redação anterior:
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros
do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de
cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de
9.12.99.
Redação anterior:
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99)
Redação anterior:
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros
do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de
indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais
de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento
de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser
elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
§ 3º - (Revogado)
- Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU
de 31/12/04
- Redação anterior:
- § 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho.
Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se- á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado
Federal, sendo:
- Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de
12/07/16, DOU de 13/07/16
- Redação anterior:
- Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de
dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho
com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio
Tribunal Superior.
§ 1º - A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa,
orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional
nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente,
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas
decisões.
Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº
92, de 12/07/16, DOU de 13/07/16