Constituição Federal


 

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juizes do Trabalho.

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99.
Redação anterior:
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.

§ 1º - (Revogado)

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
Redação anterior:
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
Nota: Nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99.
Redação anterior:
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99)
Redação anterior:
II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores.

§ 2º - (Revogado)

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
Redação anterior:
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.
Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99.
Redação anterior:
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 9.12.99)
Redação anterior:
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios.

§ 3º - (Revogado)

Nota: Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04
Redação anterior:
§ 3º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor- se- á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Nota: Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 12/07/16, DOU de 13/07/16
Redação anterior:
Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

§ 1º - A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º - Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/04, DOU de 31/12/04

§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Nota: Acrescido pela Emenda Constitucional nº 92, de 12/07/16, DOU de 13/07/16