Departamento Pessoal
Rescisão do Contrato de Trabalho
Justiça do Trabalho
Custas e Emolumentos da Justiça do Trabalho
São despesas processuais, pagas pelo empregador ou pelo empregado, calculadas nas seguintes hipóteses:
Via de regra, as custas são pagas pelo empregador quando condenado e o empregado quando perde por inteiro a causa e não tem os benefícios da justiça gratuita.
Nos acordos, caso não seja convencionado, o valor das custas são divididas entre as partes.
DARF - Recolhimento
O recolhimento de custas e emolumentos da Justiça do Trabalho é efetuado através do formulário DARF, utilizando-se os seguintes códigos de recolhimento:
Até o dia 21/10/02 utilizava-se o código 1505, para ambos.
De 22/10/02 até 21/03/13, utilizava-se:
Ato Declaratório Executivo nº 110, de 21/10/02, DOU de 22/10/02
A partir de 22/03/13, deixaram de ser arrecadadas por meio de DARF e passaram a ser arrecadadas por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (Ato Declaratório Executivo nº 22, de 21/03/13, DOU de 22/03/13).
Jurisprudência
" Após a interposição do recurso, o prazo para pagamento das custas somente se conta caso a importância esteja calculada, do contrário, o prazo terá início a partir da intimação do cálculo (TST, RR 7.426/86-0. Barata Silva, Ac. 2ª T., 2.337/87)."
" A contar da data da interposição do recurso, tem o recorrente o prazo de 5 dias para o pagamento das custas, sob pena de deserção, conforme dispõe o § 4º, do art. 789, da CLT (TST, RO-DC 55.113/92.1, Indalécio Gomes Neto, Ac. SDC 782/93)."
" Se não pagas antes do julgamento, deverão as custas processuais de inquérito judicial ser recolhidas por ocasião do recurso ordinário, pena de deserção, art. 789, § 3º, "d", c/c o § 4º da CLT (TRT, 10ª Reg., RO 1.695/85, Francisco Leocádio, Ac. 2ª T., 1.954/86)."
" O art. 789 da CLT somente exige o pagamento antecipado de custas em se tratando de inquérito judicial para a apuração de falta grave. As custas são exigíveis no qüinqüídio imediato à interposição de recursos. É ilegal e inconstitucional condicionar-se o julgamento de embargos à execução ao pagamento de custas antecipadas, como se fosse um recurso. Mais grave, ainda, quando, sequer, houve notificação para o recolhimento (TRT-SP, 13.077/85, Ac. 8ª T., 12.442/86, Evandro Carneiro)."